- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais.
- 2 -O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/03/2013