- 1 -São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
- 2 -As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de entidades formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 21.º — Escolas de mergulho
Vigente desde: 20/03/2013