- 1 -Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:
- a)Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;
- b)Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;
- c)Aluguer de equipamento de mergulho;
- d)Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
- 2 -Às entidades referidas no número anterior legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços no âmbito do mergulho, que pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplicam os requisitos de licenciamento constantes dos artigos 25.º a 27.º, nem o requisito constante do artigo 29.º, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos previstos na presente lei, incluindo os constantes dos artigos 4.º a 10.º, nas disposições regulamentares que lhes sejam aplicáveis e ainda os requisitos constantes das normas europeias relativas a esta matéria.
Artigo 20.º — Entidades prestadoras de serviços de mergulho
Vigente desde: 20/03/2013