- 1 -Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.
- 2 -As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, I. P., sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.
- 4 -O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes fatores:
- a)Nível de formação do diretor técnico da entidade;
- b)Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;
- c)Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
- 5 -O IPDJ, I. P., decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 25.º — Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
Vigente desde: 20/03/2013