- 1 -No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser adotados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º
- 2 -O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de formação indicados para a escola que vai dirigir.
- 3 -O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, I. P., na respetiva página eletrónica da internet.
Artigo 26.º — Licenciamento de escolas de mergulho
Vigente desde: 20/03/2013