- 1 -O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.
- 2 -O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.
- 3 -Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:
- a)Diretor técnico de centro de mergulho - mergulhador de nível 3;
- b)Diretor técnico de escolas de mergulho - instrutor de mergulho de nível 2;
- c)Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias - mergulhador com formação certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.
- 4 -Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, I. P., a respetiva alteração.
Artigo 27.º — Diretor técnico
Vigente desde: 20/03/2013