- 1 -Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os utentes:
- a)A identificação do diretor técnico;
- b)Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.
- 2 -No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.
Artigo 29.º — Informação a prestar
Vigente desde: 20/03/2013