- 1 -A instrução de processos por contraordenação compete:
- a)Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contraordenações relativas ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
- b)Ao IPDJ, I. P., no caso de contraordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, I. P., sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade competente para a instrução e decisão processual.
Artigo 39.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 20/03/2013