- 1 -Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:
- a)Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
- b)Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;
- c)Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
- d)Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos reservatórios de mistura respiratória;
- e)Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;
- f)Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;
- g)Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques.
- 2 -Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
- 3 -Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 7.º — Equipamento mínimo de mergulho
Vigente desde: 20/03/2013