São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, os artigos 24.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:
- a)For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
- b)Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Artigo 44.º-A
Regulação urgente
- 1 -Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
- 2 -Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.
- 3 -Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.