A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, alterada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020