- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;
- b)O instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do sujeito passivo;
- c)A emissão do instrumento financeiro:
- i)Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;
- ii)O nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas; e
- iii)Não faça parte de um acordo estruturado;
- d)A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113362751
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020