Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -[...]