São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
Artigo 3.º-C
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
- 1 -As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
- b)Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
- c)Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
- d)Remoção de titulares falecidos;
- e)Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções.
Artigo 3.º-D
Limites à cobrança de comissões
- 1 -As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
- a)Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
- b)Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
- 2 -No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação.
- 3 -A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
- 4 -No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.