- 1 -Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
- a)Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
- b)Centro de saúde;
- c)Farmácia;
- d)Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
- e)Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
- f)Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
- g)Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
- h)Estabelecimento de prestação de serviços postais;
- i)Agência bancária;
- j)Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
- k)Parques ou jardins públicos de utilização pública;
- l)Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 2.º — Elevação à categoria de vila
Vigente desde: 20/02/2024