- 1 -Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
- a)Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
- b)Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
- c)Corporação de bombeiros;
- d)Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
- e)Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
- f)Estabelecimento de ensino secundário;
- g)Estabelecimentos de ensino superior;
- h)Centro tecnológico ou de investigação;
- i)Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
- j)Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
- k)Estabelecimentos hoteleiros;
- l)Estabelecimento de prestação de serviços postais;
- m)Agência bancária;
- n)Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
- o)Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
- p)Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
- q)Parques ou jardins de utilização pública;
- r)Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 3.º — Elevação à categoria de cidade
Vigente desde: 20/02/2024