- 1 -É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante.
- 2 -O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo, nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o preenchimento dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Reconhecimento da categoria histórica de vila
Vigente desde: 20/02/2024