- 1 -Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.
- 2 -No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.
Artigo 9.º — Limites temporais
Vigente desde: 20/02/2024