- 1 -Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.
- 2 -A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.
Artigo 8.º — Participação das autarquias locais
Vigente desde: 20/02/2024