Artigo 3.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.