As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025