- 1 -A comissão é obrigada a deliberar sobre os assuntos da sua competência dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados.
- 2 -A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido no número anterior equivale, para efeitos de recurso para o Ministério da Agricultura e Pescas, ao indeferimento tácito do pedido.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 26/07/1979