- 1 -Nenhum membro pode escusar-se a votar sobre assunto tratado em reunião a que assista, salvo estando, por lei, inibido de o fazer.
- 2 -Os membros que violem o disposto no número anterior são considerados como tendo faltado à respectiva reunião sem motivo justificado.
- 3 -Os membros da comissão podem, imediatamente após as votações, justificar resumidamente o seu voto.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/07/1979