- 1 -As comissões concelhias de arrendamento rural constituir-se-ão por iniciativa dos representantes dos senhorios ou dos representantes dos arrendatários.
- 2 -Se a iniciativa referida no número anterior não se verificar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deverão os serviços regionais de agricultura providenciar no sentido de serem designados ou eleitos os representantes dos senhorios e dos arrendatários.
- 3 -Os representantes que tiverem sido designados ou eleitos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 76/77 anunciarão a sua designação ou eleição por comunicação escrita à câmara municipal e às juntas de freguesia do respectivo concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de quinze dias, e às assembleias municipal e de freguesia.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 26/07/1979