- 1 -A partir da data do anúncio público previsto no artigo anterior, os representantes que o tenham feito publicar convocarão a reunião de constituição da comissão, também por anúncio público, com antecedência nunca inferior a trinta dias, indicando o dia, hora e local em que se realizará.
- 2 -Nessa convocatória designar-se-á desde logo a data, hora e local de nova reunião, para o caso de a primeira não poder realizar-se, devendo mediar entre a data da realização da primeira e a da segunda um prazo não inferior a quinze dias.
- 3 -A reunião será celebrada em instalação pública requerida ao governador civil, que, para o efeito, obrigatoriamente cederá qualquer que esteja ao serviço de organismos estatais da região.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 26/07/1979