- 1 -Em qualquer momento posterior à tomada de posse da comissão em que não esteja representada uma das classes, os representantes dessa classe que tenham sido entretanto eleitos ou designados nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, podem passar a integrá-la mediante simples comunicação escrita ao presidente da comissão.
- 2 -A posse dos novos membros e o anúncio público da composição definitiva da comissão obedecem ao preceituado no artigo 4.º
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 26/07/1979