Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, serão eleitos ou designados simultaneamente com os membros efectivos das CCAR, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, os respectivos suplentes.
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, serão eleitos ou designados simultaneamente com os membros efectivos das CCAR, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, os respectivos suplentes.