Os artigos 156.º, 159.º, 165.º, 169.º, 263.º, 330.º, 331.º, 332.º, 445.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Os artigos 156.º, 159.º, 165.º, 169.º, 263.º, 330.º, 331.º, 332.º, 445.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: