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§ 1.º Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para acções destinadas a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio violento o Governo legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.
§ 2.º Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra o funcionamento normal das instituições do Estado Português ou com esse objectivo implicarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeira, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.
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