Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:
- a)Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;
- b)Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;
- c)Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança nas aeronaves em voo.
§ 1.º Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.
§ 2.º Para os fins do presente artigo uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
§ 3.º Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.
§ 4.º Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo em que a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos nos parágrafos anteriores.
§ 5.º Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.º 5.º do artigo 360.º, a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.