Quem cometer qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) todas do § 2.º do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou a tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado agravada de um quarto se for igual ou superior.
§ único. A cumplicidade e a tentativa são respectivamente equiparadas à autoria e à consumação.