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§ 1.º ...
§ 2.º Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.º consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às neles previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93.º
§ 3.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.º será punida com a pena do n.º 5.º do artigo 55.º
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