Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de Chefe de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado em Portugal, de representante de organização internacional ou de membro das suas famílias ou violar os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.
§ 1.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.º 6.º do artigo 55.º
§ 2.º Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentário ou de quem gozar de salvo-conduto será punido com a pena prevista para o respectivo crime agravada de um quarto.
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