Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.
§ 1.º A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade:
- a)Durar mais de dois dias; ou
- b)For praticada com o falso pretexto de que o ofendido sofria de anomalia mental; ou
- c)For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública.
§ 2.º A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:
- a)For cometida por duas ou mais pessoas; ou
- b)Se o ofendido for fraudulentamente atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção; ou
- c)Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.