O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Se o ofendido for detido com o emprego de meios violentos;
- b)Se o ofendido for sujeito a tortura ou tratamento cruel e desumano.
§ 1.º Para os efeitos da alínea a) do corpo deste artigo considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, de qualquer agressão corporal grave, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de infligir um mal que constitua crime, ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.
§ 2.º Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.