Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe não couber.
§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração legítima da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo definitivo e executório praticado por entidade competente.