Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ único. Para os efeitos do disposto no n.º 2 são equiparáveis a lugar habitado, desde que neles se encontrem pessoas, os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviário, ainda que não estejam em movimento, e, quanto ao transporte ferroviário, mesmo que as pessoas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.