Alteração do artigo 1094.º do Código Civil
Prazo
Art. 2.º A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.