- 1 -As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1.ª instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que, para eles, passa a ser competente, logo que instalado.
- 2 -Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área, antes da sua instalação.
- 3 -As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que, para eles, passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;
- b)Os processos em que já tenha tido início a audiência de julgamento em 1.ª instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento dever pertencer ao colectivo.
Aprovada em 21 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/08/1990
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Em vigor desde 04/08/1990