Alteração da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Os artigos 18.º, 55.º, 72.º, 79.º, 81.º, 82.º e 107.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Lei reguladora da competência
Tribunais singulares de competência genérica
Varas cíveis
É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.º, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.
Tribunal colectivo
Compete ao tribunal colectivo julgar:
Tribunal de círculo
Tribunal do júri
Tribunais de instrução criminal
Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:
É aditado à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redacção:
Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929
Disposições transitórias
Aprovada em 21 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.