- 1 -Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.
- 2 -Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n.º 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 3 -Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 100.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1992