Alteração à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 23.º, 30.º, 47.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 86.º, 90.º, 91.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º e 107.º-A da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
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É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.º, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais de comarca.
Varas criminais
Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
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Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.
Tribunais de pequena instância
Competência dos tribunais de pequena instância
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Os tribunais referidos nos artigos 72.º a 77.º, 81.º, 82.º, 83.º e 84.º-A são competentes para executar as respectivas decisões.
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O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
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São aditados à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.º-A e 84.º-A, com a seguinte redacção:
Funcionamento do tribunal de círculo
As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.
Tribunais e secções auxiliares
Regulamentação e entrada em vigor
Aprovada em 9 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.