Artigo 73.º
Varas criminais
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.