Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Artigo 73.º — Varas criminais
Vigente desde: 20/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1992
Referências (2)
- Artigo 311.º
- Artigo 313.º do Código CPPexterno