Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
É aditado um artigo 21.º-A à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:
Impedimentos aplicáveis a sociedades
É acrescentado um novo capítulo - capítulo IV -, que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º Os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º passam, respectivamente, a 29.º, 30.º e 31.º Assim:
Registo de interesses
Eventual conflito de interesses
Comissão Parlamentar de Ética
Disposição transitória
A presente lei entra em vigor à data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.