Artigo 10.º
Direito à prevenção e acção inibitória
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 29/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
- a)Atentem contra a sua saúde e segurança física;
- b)Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
- c)Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
- 2 -A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.