Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
- 2 -O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.