Artigo 13.º
Legitimidade activa
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 29/07/2014. Ver a versão consolidada
Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
- a)Os consumidores directamente lesados;
- b)Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
- c)O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.