Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
- a)Os consumidores diretamente lesados;
- b)Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
- c)O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.