Artigo 22.º
Conselho Nacional do Consumo
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 29/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
- 2 -São, nomeadamente, funções do Conselho:
- a)Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
- b)Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
- c)Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;
- d)Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;
- e)Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.
- 3 -O Governo, através do Instituto do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
- 4 -Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.